ARAGUAPAX - SANTIAGO E FONTENELE SERVIÇOS POSTUMOS LTDACONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Pelo presente instrumento
particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a empresa
ARAGUAPAX - SANTIAGO E FONTENELE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA Serviços Funerários Ltda, pessoa jurídica de direito
privado; sediada na RUA 13 DE MAIO, Nº 1522, CENTRO – Araguaína - TO, inscrita no CNPJ: 40.328.578/0001-96, infra-assinado,
doravante denominada simplesmente ADMINISTRADORA representada pelo
Sócios Proprietários FRANCISCO
ANTONIO SANTIAGO SANTANA portador do CPF:
422.760.121-53 e RG 2304465 SSP-To, residente e domiciliada à Rua 13 de Maio, 1522 na cidade de Araguaína-TO, e do outro
lado como CONTRATANTE, o Sr(a) #CONTRATANTE, portador do CPF:#CPF e R.G:#RG,
residente e domiciliado em #ENDCLIENTE telefone #TELCLIENTE tendo como objetivo
os benefícios da prestação de serviços funerários, de acordo com as condições a
seguir especificadas:
DA ADMINISTRAÇÃO:
Cláusula 01 - A
ADMINISTRADORA Organização especializada no atendimento de SERVIÇOS FUNERÁRIOS
em geral, de acordo com o PLANO escolhido, obriga-se a prestar o serviço
funerário e seus benefícios ao CONTRATANTE e seus DEPENDENTES, quando
devidamente inscritos conforme a cláusula 04 e também os PRAZOS DE CARÊNCIA
especificados nas cláusulas 02 e 03.
DO PLANO ESCOLHIDO E VALOR CONTRATADO: Cláusula 02:
Plano
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Contratação
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Valor
Mensal
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Vencimento
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Reajuste
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Contrato
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MASTER PLUS
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15/05/2025.
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R$61 (sessenta e um reais)
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#VENCIMENTO
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FEVEREIRO (ANUAL)
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#CONTRATO
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DO PRAZO DE CARÊNCIA:
Cláusula 03 - 240 (Duzentos
e quarenta) dias a partir da quitação da 1°(primeira) MENSALIDADE.
Cláusula 04 - No caso de INCLUSÃO de novos dependentes após assinatura do contrato o
PRAZO DE CARÊNCIA será o mesmo conforme cláusula 03.
DO NÚMERO DE DEPENDENTES:
Cláusula 05 - os PLANOS
especificados nos itens acima: A, B e C tem limitação de 07 (SETE) dependentes
por TITULAR.
Cláusula 06 - Caso o CONTRATANTE necessite acrescentar mais
DEPENDENTES, será incidido uma taxa extra por dependente, acrescentado no valor
total de sua mensalidade com percentual de 0,50% .
Cláusula 07 - Fica
reservado ao CONTRATANTE titular o direito de inclusão dos filhos nascituros, e
seus DEPENDENTES também gozarão do mesmo direito, desde que não ultrapassem a
quantidade estipulada na cláusula 04, respeitando o PRAZO DE CARÊNCIA para cada
novo dependente incluído conforme cláusula 03.
Cláusula 08 - Caso o CONTRATANTE ou DEPENDENTE seja
solteiro (a) poderá incluir a sua esposa quando se casar ou conviver em união
estável, desde que não ultrapasse a quantidade estipulada na cláusula 04,
respeitando o PRAZO DE CARÊNCIA da cláusula 03, para cada novo dependente
incluído conforme determina a cláusulas 02 e 03.
Cláusula 09 - Caso o
CONTRATANTE queira, poderá SUBSTITUIR um DEPENDENTE desde que obedecendo a
cláusula 03
Cláusula 10 - a
ADMINISTRADORA se compromete a entregar juntamente com os boletos bancários
(somente para essa forma de pagamento) a 1° Via original do contrato, a ficha
de inscrição do CONTRATANTE.
DOS BENEFÍCIOS:
Cláusula 11 - Os
benefícios mencionados na cláusula 01 nos itens A,B e C dos PLANOS serão
prestados após a carência de 90 (noventa) dias da liquidação total da adesão do
contrato ou recadastramento, devendo estar em dia com todas as mensalidades,
com o contrato vigente previstas na 15, ficando desta forma integralizado o
pagamento da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (Adesão/Recadastramento), a partir daí
ficará sujeito a MENSALIDADE (taxa de manutenção) conforme cláusula 16.
Cláusula 12 – O
CONTRATANTE e seus dependentes domiciliados no munícipio de Araguaína - TO, poderão
se associar no CLUBE DE VANTAGENS ARAGUAPAX para usufruir dos descontos nas
empresas parceiras conveniadas e terão acesso aos descontos somente para os
ativos como também participar dos SORTEIOS.
DO ATENDIMENTO:
Cláusula 13 - A
ADMINISTRADORA prestará os serviços mencionados na cláusula 01, em cemitérios de
livre escolha do Contratante localizado na sede Matriz (na zona urbana) ou
adjacentes.
Cláusula 14 - Caso o
falecimento se verifique fora do perímetro urbano da cidade de domicilio
estipulado na cláusula anterior, ou o CONTRATANTE não queira o sepultamento na
cidade mencionada na cláusula anterior, correrá por conta do CONTRATANTE a
diferença de quilometragem indicada na cláusula 01 itens A,B e C.
Inciso 1) Em caso de eventual necessidade de
atendimento após o prazo mínimo de carência de
90 dias para o PLANO MASTER PLUS
entre o dia 90 ao dia 179 (1° carência) usufruirá dos benefícios do plano PLAN
MASTER
Inciso 2) Em caso de eventual necessidade de
atendimento após o prazo mínimo de carência de 90 dias e 180 para o PLANO GRAN MASTER
entre o dia 90 ao dia 179 (1° carência) usufruirá dos benefícios do plano o PLANO MASTER e após o dia
180 ao dia 239 (2° carência)
usufruirá os benefícios do PLANO MASTER PLUS.
Inciso 3) O TRASLADO ou
remoção são específicos para cada filial e são computados quilometragem ida e
volta.
Cláusula 15 - 0
Contratante deverá comunicar à administração, imediatamente os falecimentos
cobertos por este contrato. A Administradora não se responsabilizará por
quaisquer despesas efetuadas pelo Contratante a não ser quando por ela
autorizado por escrito.
Cláusula 16 - No caso de
rescisão do presente contrato, por parte do CONTRATANTE antes ou após o
vencimento estipulado na cláusula precedente, não lhe caberá devolução
financeira pelo que houver pago, uma vez que durante o período em que do mesmo
manteve seus pagamentos em dia, a ADMINISTRADORA garantiu todos os seus
direitos, já previsto em cláusula anteriores.
Cláusula 17 – Os insumos
(Água Mineral, Café, Açúcar, Locação de cadeiras) previstos na Cláusula 01,
item A,B e C serão entregues na quantidade descrita e a reposição será por
conta do CONTRATANTE exceto acordo antecipado com a ADMINISTRADORA.
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
Cláusula 18 -
Integralizando o pagamento inicial à Administradora, cuja finalidade precípua é
a de recompensá-la pela administração e despesas do empreendimento do
Contratante será cobrado uma TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade) destinada à
cobertura das despesas com materiais e serviços funerários para o sepultamento
do associado. A TAXA DE MANUTENÇÃO será feita mensalmente, e será reajustada
sempre pela variação do Salário Mínimo. Ocorrendo algum reajuste sem que a
Administradora proceda o reajuste da mensalidade, o fato se constituirá em
liberdade da Administradora não se constituindo em renovação do presente
contrato e nem em direito adquirido pelo Contratante.
Cláusula 19 - o
Contratante só começará a contribuir com a TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade)
após o pagamento da última parcela referente a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
(adesão/recadastramento).
Cláusula 20 - No caso de
atrasos, por parte do Contratante superiores a 90 (noventa) dias de pagamento
da TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade), o contrato ficará na condição de SUSPENSO
no sistema da Administradora, o mesmo poderá saldar seus débitos que estiverem
em atraso, e pedir a REATIVAÇÃO desde que fique sujeito a um novo período de
carência, previsto na cláusula 03.
Cláusula 21 - O
Contratante poderá requerer o CANCELAMENTO de seu contrato em qualquer tempo,
na condição da assinatura do termo de cancelamento, desde que não tenha nenhuma
parcela em aberto nos casos de planos com atendimento executado até a 36°
mensalidade conforme determina o parágrafo 12 desse caput, sem direito a
restituição pelo que já houver pago.
Cláusula 22 - Os serviços
mencionados na cláusula 01 do presente só serão prestados ao Contratante, caso
o mesmo esteja em dia com suas obrigações perante a Administradora na época em
que ocorrer o evento.
Cláusula 23 - O presente
instrumento é transferível, após o óbito do titular deste plano é obrigatório a
transferência de titularidade ao cônjuge ou o filho maior de 18 anos, devendo o
sucessor, responder pelas obrigações ora assumidas a fim de que sejam
asseguradas todas as garantias deste contrato.
Cláusula 24 - O beneficiário escrito em mais de um
contrato, terá seu atendimento prestado pelo que for solicitado não cabendo
pelas outras inscrições, qualquer indenização por estes mesmos serviços.
Cláusula 25 - O Contratante obriga-se a manter atualizado
junto à Administradora, o endereço de sua residência e telefone para contato e
pelo menos mais um número do parente mais próximo.
DA FORMA DE PAGAMENTO:
Cláusula 26 - Os
pagamentos poderão ser realizados na sede da Administradora, através de
consultores de cobrança credenciados, boletos e/ou depósitos bancários e pix.
Cláusula 27 - As garantias
asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de
calamidades públicas tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, pandemias,
guerras civis ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito, força
maior, força da natureza.
Cláusula 28 - a
Administradora não se responsabiliza por informações que não estejam de acordo
com as cláusulas acima apresentadas no formulário que antecede este contrato,
pois ele é cópia fiel e será anexado no contrato definitivo e arquivado na sede
da empresa, estando a disposição do contratante em qualquer tempo que
necessitar.
Cláusula 29 - As partes
elegem o Fórum e Comarca de Com renuncia expressa de qualquer outro por
mais privilégio que seja para dirimir possíveis dúvidas originária do presente
contrato.
Araguaína - TO, 15/05/2025.
#ASSINATURA
ARAGUAPAX Administração de Serviços Póstumos Ltda
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#CONTRATANTE (CPF: #CPF )